Clips de papel, fita durex, sabonete ou álcool em gel. Nada disso pode constar na lista de material escolar fornecida aos pais dos alunos pelos estabelecimentos de ensino situados no Estado do Pará.
Uma lista contendo esses e outros objetos proibidos foi publicada nesta terça-feira (2) pela Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PA), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça (Seju).
Também foi divulgada a relação de produtos que são permitidos para uso no processo pedagógico, mas que não ultrapassem limites pré-estabelecidos, como no caso de brinquedo, que só pode ser exigida uma unidade, e cola branca, que só podem ser solicitados dois recipientes pequenos.
Conforme o Procon, não pode ser cobrado nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno, ou seja, é proibido solicitar produtos de uso coletivo, como os materiais de limpeza, cujos custos devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades da escola.
A proibição inclui produtos de uso exclusivamente individual – incluindo os de higiene –, como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato. O uso dos utensílios fica a critério do entendimento entre os pais ou responsáveis e a direção da escola.
O Procon destaca, ainda, que é prática abusiva negar matrícula ou impor sanção caso os pais recusem entregar material escolar e também exigir do consumidor produtos de marcas específicas ou a determinação de que a compra seja feita no próprio estabelecimento de ensino.
Em relação à compra de agendas escolares padronizadas com o calendário de atividades da escola, a aquisição é opcional e os pais podem solicitar o calendário de reuniões, avaliações, datas comemorativas ou atividades pedagógicas por outros meios. Já os uniformes só podem ser vendidos exclusivamente na unidade ou em estabelecimentos indicados se a escola possuir marca registrada do produto.
As regras estabelecidas pelo Procon são elaboradas com base na Lei Federal 9.870/99.
Por CORREIO CARAJÁS.