É crime! Bullying e cyberbullying entram no Código Penal
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Publicado em 15/01/2024

Foi sancionada, nesta segunda-feira (15), a lei que inclui o bullying e o cyberbullying no Código Penal. As duas condutas passam a integrar o artigo que trata sobre constrangimento ilegal. Agora, quem cometer bullying está sujeito ao pagamento de multa. Caso o crime aconteça no ambiente virtual, o autor pode ser preso.

A lei nº 14.811 define bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

No caso do cyberbullying, a pena pode variar de 2 a 4 anos de reclusão. O termo se refere a intimidações feitas em redes sociais, jogos ou em “qualquer meio ou ambiente digital”.

O texto prevê agravantes caso a violência seja cometida por mais de três autores, se houver uso de armas ou se ocorrerem também outros crimes previstos no Código Penal.

Crimes hediondos

A lei, aprovada pelo Congresso Nacional, endurece as penas para outros crimes cometidos contra crianças e adolescentes. A partir de agora, os delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passam a ser considerados hediondos. Isso significa que o acusado não pode pagar fiança e receber liberdade provisória.

No caso de homicídio, a pena por matar uma criança menor de 14 anos será aumentada em 2/3 caso o crime tenha sido cometido em uma escola, seja pública ou privada.

A lei sancionada nesta segunda também inclui na lista de crimes hediondos as seguintes situações:

 

– indução ou auxílio a suicídio ou automutilação, usando a internet;

– sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos;

– tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes.

POR CORREIO DE CARAJÁS.

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